Justiça

Justiça proíbe redes de farmácias de exigir CPF para oferecer descontos em todo o país

Decisão da Vara de Interesses Difusos de São Luís considera a prática coercitiva e desleal; rede terá que pagar R$ 10 milhões por danos morais coletivos

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou uma rede de farmácias por condicionar a oferta de descontos e promoções ao fornecimento do CPF ou de outros dados pessoais pelos clientes. A decisão, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, tem validade para todo o território nacional.

Segundo a sentença, o preço promocional deve ser acessível a todos os clientes, independentemente de cadastro prévio ou do fornecimento de informações pessoais. A rede de farmácias terá que implantar uma política em seus pontos de venda que garanta que a coleta de dados ocorra apenas após a informação clara sobre a finalidade, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento das informações.

A ação foi movida pelo Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA).

Valor da indenização

Além de modificar sua política comercial, a rede de farmácias terá que pagar uma indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme previsto na Lei nº 7.347/1985.

A recusa do cliente em fornecer dados pessoais, de acordo com o entendimento do juiz, não pode resultar na perda do desconto comum ofertado pela farmácia.

Prática é considerada coercitiva e desleal

O magistrado classificou a prática como um método comercial coercitivo e desleal, expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A coleta de dados, segundo a decisão, deve ser opcional, e as pessoas não podem ser penalizadas economicamente por exercerem o direito constitucional à privacidade.

“A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”, afirmou o juiz na sentença.

A decisão também concluiu que a prática configura uma “venda casada” indireta e vantagem excessiva. Para que o tratamento de dados pessoais seja considerado legal, a lei exige que a manifestação de vontade do consumidor seja livre, clara e informada.

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