Tem imóvel grande? Decisão do STF muda limite para cobrança do IPTU
Municípios não podem cobrar uma alíquota mais alta apenas porque casa, apartamento ou outro imóvel possui maior metragem, decidiu o Supremo

Quem possui uma casa ou outro imóvel de grandes dimensões não pode pagar uma alíquota maior de IPTU simplesmente por causa da metragem da propriedade. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão unânime com repercussão geral.
A Corte considerou inconstitucional a criação, pelos municípios, de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano baseadas na área do imóvel. A decisão deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o Brasil.
Mas atenção: isso não quer dizer que imóveis grandes passarão automaticamente a pagar menos IPTU.
A diferença está na forma como a prefeitura estabelece a alíquota. A Constituição permite que o IPTU seja progressivo conforme o valor do imóvel e também admite percentuais diferentes de acordo com a localização e a utilização da propriedade. O que o Supremo afastou foi a possibilidade de a metragem ser utilizada, isoladamente, para aumentar essa alíquota.
A discussão chegou ao STF por causa de uma lei de Chapecó, em Santa Catarina. A legislação municipal determinava uma alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Para imóveis abaixo dessa metragem, a cobrança era de 0,5%.
Um contribuinte contestou a regra na Justiça e conseguiu o reconhecimento da inconstitucionalidade. A decisão também determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a restituição dos valores pagos a mais dentro do período não atingido pela prescrição.
Chapecó recorreu ao Supremo argumentando, entre outros pontos, que uma propriedade maior representaria uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, poderia justificar uma alíquota diferenciada. O STF não aceitou a tese.
O que muda para o contribuinte
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli considerou que a Constituição não dá liberdade aos municípios para criar qualquer critério de progressividade do IPTU.
Com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, passou a ser permitida a progressividade fiscal de acordo com o valor do imóvel, além da diferenciação das alíquotas conforme localização e uso. A área construída não está entre os critérios previstos.
É importante distinguir, porém, alíquota e valor final do imposto. Uma casa de 500 metros quadrados, por exemplo, pode possuir valor venal superior ao de uma residência de 100 metros quadrados e, consequentemente, resultar em um IPTU maior. Isso não foi proibido.
O que uma lei municipal não pode fazer é estabelecer que, somente porque o primeiro imóvel ultrapassou determinada metragem, ele terá uma alíquota maior.
O entendimento foi consolidado no Tema 1.455 da repercussão geral. A tese estabelece que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual do STF e terminou em 5 de agosto. O acórdão foi publicado no dia 14.
Por ter repercussão geral, o entendimento firmado pelo Supremo deverá ser aplicado pelo Judiciário aos demais processos que tratem da mesma controvérsia.




