Publicado novo decreto em Ipameri; veja o que pode abrir
As atividades não contempladas neste decreto devem fechar as portas à partir da próxima segunda-feira (06).
Redação
A prefeitura de Ipameri publicou novo decreto restringindo o funcionamento de atividades comerciais na cidade na tarde desta quarta-feira (01). O decreto suspende atividades econômicas não consideras essenciais pelo período de 7 dias.
As demais categorias consideradas essenciais continuam funcionando de acordo com horário regulamentado no decreto anterior de n. 183 de 2020. Ou seja, as atividades não contempladas neste decreto devem fechar as portas à partir da próxima segunda-feira (06).
A princípio, após o período de 7 dias, todas atividades retornaram ao funcionamento normal no dia 13 de julho de 2020, mas a decisão necessitará de nova avaliação do executivo municipal.
Segue abaixo as atividades consideradas essenciais:
- I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% (cinquenta por cento) a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
- II – cemitérios e serviços funerários;
- III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
- IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
- V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
- VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
- VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
- VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
- IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- X – atividades econômicas de informação e comunicação;
- XI – segurança privada;
- XII – empresas do sistema de transporte coletivo privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
- XIII – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- XIV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas em protocolos específicos;
- XV – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
- XVI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- XVII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
- XVIII – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
- XIX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
- XX – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
- XXI – desde que situados às margens de rodovias:
- a) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
- XXII- atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
- XXIII – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
- XXIV – borracharias e oficinas
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