Catalão

Após flexibilização, veja o que pode abrir em Catalão

Redação

Após a publicação de Decreto municipal, que flexibiliza o funcionamento de atividades em Catalão, na tarde desta quarta-feira (22), a Prefeitura divulgou quais atividades poderão abrir as portas na cidade.

O prefeito Adib Elias (Podemos), manteve o isolamento social e reiterou a situação de emergência por mais 150 dias. As atividades que não foram elencadas neste Decreto continuam suspensas, bem como algumas atividades autorizadas devem seguir critérios específicos de funcionamento.

O que pode abrir:

  • –farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
  • – cemitérios e serviços funerários;
  • – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
  • – supermercados e congêneres;
  • – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
  • – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
  • – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
  • – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • –estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • –serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
  • -atividades econômicas de informação e comunicação;
  • –segurança privada;
  • –empresas do sistema de transporte individual e coletivo, público e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
  • –empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  • –hotéis e correlatos ficando autorizado o uso de restaurantes, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  • –atividades de extração mineral;
  • –concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
  • –estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
  • –escritórios de profissionais liberais, sendo permitido o atendimento presencial mediante agendamento prévio, devendo cumprir todas as normas técnicas da autoridade sanitária, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  • –feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com observância, no que couber, as regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  • –atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
  • –assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • –construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  • –atividades industriais, de prestação de serviço e comerciais de acessórios, calçados e vestuário;
  • –atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  • –atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
  • –atividades de lava a jatos e lavanderias;
  • –salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
  • –empresas de vistoria veicular;
  • –restaurantes, lanchonetes e bares, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários e com observância, no que couber, às regras previstas no art. 3º deste Decreto;
  • –o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos;
  • –cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
  • –atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 7º deste Decreto;
  • –atividades individuais de musculação em academias, mediante agendamento prévio, com atendimento simultâneo restrito à 50% da quantidade de aparelho fixo existente e com observância às regras previstas no art. 3º deste Decreto, sendo vedadas atividades em grupos e coletiva.
  • –serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal, através de ônibus e motocicletas (mototáxi).

O Decreto também determina que a população utilize máscaras de proteção facial ao saírem de casa, conforme determinação estadual. A Polícia Militar e órgãos municipais serão responsáveis pela fiscalização no município.

Informações: Ascom – Prefeitura de Catalão

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