Redação
O Governo Estadual emitiu agora a noite, por volta das 22h20, o novo decreto com restrições rígidas para o funcionamento das atividades econômicas em todo o território goiano, nos moldes do primeiro decreto número 9.633, emitido no dia 13 de março. O documento será publicado ainda nesta noite na edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE).
O documento cita que Goiás entra de novo no nível 3, do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde (SES-GO), atendendo recomendações do Ministério da Saúde. Além disso, buscando manter o funcionamento da rede de atenção à saúde, por causa do aumento demanda por leitos e da crescente ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) por pacientes com Covid-19.
Assim Goiás irá adotar, a partir de agora, o sistema de revezamento das atividades econômicas, que serão organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento.
Confira as atividades essenciais que poderão funcionar, segundo o novo decreto:
- farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
- cemitérios e serviços funerários;
- distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
- supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
- hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
- estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
- agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
- produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
- estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
- atividades econômicas de informação e comunicação;
- segurança privada;
- empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
- empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.- saude.go.gov.br;
- estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
- atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
- atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
- atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
Desde que situados às margens de rodovias:
- borracharias e oficinas mecânicas;
- restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
- o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
- atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
- estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
Informações: O Popular