13º salário e recesso: Saiba o que o trabalhador tem direito no fim de ano?
Advogado trabalhista explica regras
Com a aproximação do fim do ano, os trabalhadores brasileiros devem ficar atentos ao prazo final para o pagamento do 13º salário. De acordo com a legislação, a segunda parcela do benefício deve ser quitada até o dia 20 de dezembro. Já a primeira parcela ou o pagamento integral precisava ser realizado até 30 de novembro. O 13º salário, instituído pela Lei 4.090/62, é um direito garantido a todos os trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O advogado especializado em direito trabalhista Murilo Chaves alerta que o descumprimento dos prazos pode gerar penalidades às empresas. “A Lei 4.090/62, que prevê o 13º salário, estabelece também o pagamento de multa em caso de descumprimento”, explica. Segundo o especialista, além da multa, cujo valor é destinado aos cofres públicos, o empregador pode ser alvo de processos judiciais para efetuar o pagamento do benefício de forma corrigida. Em casos mais graves, se comprovado que a falta do pagamento gerou constrangimentos ou danos maiores ao trabalhador, a empresa pode ser condenada a indenizar por danos morais.
“Muitos comércios e empresas têm uma demanda maior de trabalho no final do ano, então tende a ser o mês com o maior número de horas extras”, comenta o advogado. Entretanto, ele esclarece que pode acontecer de ter uma jornada de trabalho mais sobrecarregada para o funcionário e que isso pode acontecer, desde que a empresa pague o adicional de hora extra como manda a legislação.
Quanto ao recesso de Natal e Ano Novo, o especialista adverte que não existe na legislação, mas que são feriados os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. “Esses feriados devem ser cumpridos, mas para aquelas pessoas que trabalham em regime de plantão e regime de escala podem ser trabalhados”, ressalta. Portanto, desde que previamente negociados, os feriados podem ser trabalhados e com remuneração correta para isso.
Férias coletivas
Algumas empresas possuem como regra as férias coletivas e /ou recessos. Nestes casos, existe a possibilidade de celetistas tirarem 10 dias de férias e cinco de recesso ou ainda descontarem os 15 dias de férias. A situação pode, entretanto, se categorizar mais como costume que como direito do trabalhador (no caso do recesso).
O especialista alerta que, caso o trabalhador não tenha seus direitos respeitados, pode e deve procurar uma orientação profissional na área trabalhista, e se avaliar que é necessário, ingressar com uma ação trabalhista ou fazer denúncia nos órgãos competentes contra a empresa.