Candidato a prefeito de Caldas Novas sofre impugnação por condenação de tortura
Candidatura de Flávio Canedo (PL) à Prefeitura de Caldas Novas é impugnada pelo MPE devido a uma condenação pelo crime de tortura.
Redação
Na última segunda-feira (26), a candidatura de Flávio Canedo (PL) a prefeitura de Caldas Novas foi impugnada pelo juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes da 7ª Zona Eleitoral. A decisão atende a uma ação do Ministério Público Eleitoral (MPE).
No pedido, o MPE argumenta a inelegibilidade do candidato pelo período de oito anos pela condenação por crime de tortura. Flávio Canedo foi condenado em 2ª instância, a cinco anos de reclusão em 2013.
De acordo com o portal Mais Goiás, o crime aconteceu em 17 de outubro de 2002, no Jardim Japonês, em Caldas Novas. Na ocasião na companhia de outros dois homens, Flávio teria agido com violência e torturado Frederico Daniel de Carvalho para conseguir informações sobre um furto ocorrido na cidade.
Conforme apurações do Ministério Público, a vítima recebeu uma paulada nas costas, teve a cabeça submersa em água, além de ter a língua amarrada e puxada com um cordão. Flávio Canedo teria participado amarrando os braços e pernas pelas costas e passando a corda no pescoço do homem.
Segundo o MPE, a condenação foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás em 7 de maio do ano passado e mantida em acórdão que rejeitou os embargos apresentados posteriormente.
Recurso Especial
O juiz afirma que foram proferidas duas decisões, em uma delas, o desembargador Nicomedes Domingos Borges, que é vice-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), concedeu efeito suspensivo e na outra, o desembargador Walter Carlos Lemes, presidente do TJ-GO, negou seguimento do recurso especial.
Na decisão, o magistrado também aponta que a controvérsia se dá pela dúvida na publicação da decisão proferida pelo presidente do TJ-GO. Ele explica que o que circula no Diário de Justiça não é a publicação do ato decisório em si, mas, a publicação da intimação acerca daquele ato decisório – para fins de contagem de prazos.
”É inconcebível deixar-se ao talante do escrivão (ou cargo equivalente) a potestade de determinar qual será a data de início da produção de efeitos por parte do ato decisório por ele recebido, seja para fins de interrupção da prescrição ou, como na espécie, para ensejar causa de inelegibilidade. Seria uma completa inversão de valores”, diz.
Em nota, a coligação Coragem para Mudança afirma que recebeu com serenidade a decisão da Justiça Eleitoral de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Flávio Canedo. “Mesmo respeitando a decisão judicial singular, entendemos que a mesma é passível de reforma, motivo pelo qual será interposto recurso”.
Diário da Manhã